Fecomércio-RS lança guia com principais mudanças da Reforma Tributária

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Tributos fazem parte da vida do consumidor, tanto quanto o ar que se respira! O país vive um momento de mudanças com a aprovação, em dois turnos no Congresso Nacional, da Reforma Tributária, que vem com o objetivo de simplificar o mecanismo atual aplicado no Brasil.

O texto final da Reforma Tributária – PEC 45/2019 (com substitutivo) – foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado em 7 e 8 de dezembro de 2023, respectivamente. Ele incorporou partes da PEC 110 e sugestões do governo federal. A Emenda Constitucional nº 132 (responsável por criar a Reforma sobre o consumo, bem como alterações pontuais da tributação sobre o patrimônio), resultante dessa PEC, foi promulgada em 20 de dezembro de 2023.

A Lei Complementar nº 214/2025 (resultante do Projeto de Lei Complementar 68/2024), responsável por instituir e regulamentar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), bem como definir as regras de transição e funcionamento do sistema, foi sancionada pelo Presidente da República em 16 de janeiro de 2025, após aprovação no Congresso Nacional.

No momento, o novo formato de tributação está em fase de regulamentação. O ano de 2025 está sendo marcado por debates acerca de leis complementares, que alinham detalhes de como as novas regras serão aplicadas.

Acesse o guia da Reforma Tributária, AQUI.

Com a finalidade de trazer maior clareza ao contribuinte, a Fecomércio-RS elaborou um guia com as principais mudanças da Reforma Tributária. Entre elas pode-se citar: a unificação dos tributos PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS, por IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – gestão compartilhada por estados e municípios e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – gestão federal; sistema mais transparente com o fim da cascata de impostos e crédito financeiro para empresas em todas as etapas da cadeia; cashback, que é a devolução de parte dos impostos pagos por famílias de baixa renda; imposto seletivo, que cobrará de forma mais significativa sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como bebidas, cigarros, agrotóxicos, veículos; regimes diferenciados para serviços prestados por profissões específicas, serviços de educação, saúde, medicamentos e alimentos destinados ao consumo humano, automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista, automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi), entre outros.

Simples Nacional

A Reforma mantém o tratamento favorecido às empresas optantes pelo Simples Nacional, mas, a partir da Reforma Tributária, optantes deste mecanismo terão a possibilidade de escolherem a apuração da CBS e do IBS pelo Regime Geral, nas seguintes modalidades:

Regime do Simples Nacional: O contribuinte poderá seguir recolhendo o IBS e a CBS “por dentro” do Simples Nacional, ou seja, por meio da guia unificada, juntamente com os demais tributos. Nesse caso, não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS. A opção por esta forma de recolhimento é irretratável.

Regime Híbrido: O contribuinte poderá optar por recolher o IBS e a CBS “por fora” do Simples Nacional, seguindo as regras padrões do IBS e CBS, pelo Regime Geral (mantendo o recolhimento dos demais tributos na guia unificada do Regime Simplificado). Nesta modalidade, será gerado crédito para quem adquirir bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional, no mesmo montante da tributação incidente na operação. Outras normas complementares serão editadas ao longo da implementação da Reforma para detalhar aspectos operacionais.

A nova legislação traz um dilema para algumas empresas do Simples Nacional: continuar no Regime atual, ou optar pelo Regime híbrido. Essa decisão dependerá de uma séria de fatores, especialmente do segmento da empresa e de sua posição dentro da cadeia econômica. Será necessário efetuar simulações de cálculo para tomar a melhor decisão.

Implantação

Caráter geral (todos os contribuintes) – Implantação entre 2026 e 2033.
União, Estados e Municípios – prazo de 50 anos – voltado ao ajuste progressivo da distribuição da arrecadação entre os entes federativos, à medida que se migra do modelo antigo para o novo.

Cronograma
Para 2025:
Alguns ajustes previstos começam a entrar em vigor, como o fim da incidência do PIS e Cofins de produtores, importadores e distribuidores sobre a venda de álcool, inclusive para uso combustível.

Em 2026
Será o ano de calibragem das alíquotas e testes do sistema. Neste período, o IBS terá uma alíquota de 0,1% e a CBS de 0,9%, sendo que o valor recolhido de ambos os tributos poderá ser utilizado para compensar o pagamento do PIS/Cofins e de outros tributos federais.

Em 2027
Iniciará a cobrança da CBS pela alíquota cheia e haverá a extinção do PIS e da Cofins. Neste mesmo ano, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para os produtos manufaturados na Zona Franca de Manaus; e será instituído o Imposto Seletivo.

De 2029 a 2032
Transição do ICMS e do ISS para o IBS, com a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e o aumento gradual da alíquota do IBS.

Em 2033
O ICMS, o IPI e o ISS serão extintos e o novo modelo entrará em vigência integralmente.


Texto: Carla Wendt / Jornalista DRT 6412

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